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parabenizar o presidente do TRE, desembargador José Gonçalo, que conduziu serenamente essa grande eleição, muito disputada em todas as cidades. Parabenizo, ainda, a presidente desta Casa, deputada Iracema Vale, que elegeu seu filho prefeito de Barreirinhas. Com certeza, foi a maior alegria que ela já teve, mais do que a sua própria eleição. Parabéns também aos meus amigos deputados estaduais, que também se elegeram, em especial, este aqui que está presente, o Juscelino Marreca, eleito prefeito de Santa Luzia”, enfatizou o deputado Ariston. Nesta semana, outros parlamentares também abordaram este tema na tribuna. O deputado Othelino Neto (Solidariedade) destacou a velocidade da divulgação dos resultados e a confiabilidade das urnas eletrônicas, que considera um exemplo para o mundo. No mesmo tom, o deputado Carlos Lula (PSB) ressaltou a atuação da Justiça Eleitoral, a velocidade na divulgação dos resultados e a confiabilidade das urnas.
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Farol do Maranhão

Convenções partidárias serão realizadas de 31 de agosto a 16 de setembro

Agremiações poderão utilizar formato virtual para a escolha de candidatos e a formação de coligações majoritárias

Agremiações poderão utilizar formato virtual para a escolha de candidatos e a formação de coligações majoritárias

Com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 107/2020, que adiou as Eleições Municipais 2020, todos os prazos eleitorais previstos para o mês de julho foram prorrogados por 42 dias, proporcionalmente ao adiamento da votação. Assim, as convenções partidárias para a escolha de candidatos, que aconteceriam de 20 de julho a 5 de agosto, serão realizadas no período de 31 de agosto a 16 de setembro.

Para atender às recomendações médicas e sanitárias impostas pelo cenário de pandemia provocada pelo novo coronavírus, os partidos políticos poderão realizar suas convenções em formato virtual para a escolha de candidatos e formação de coligações majoritárias, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). As legendas devem garantir ampla publicidade, a todos os seus filiados, das datas e medidas que serão adotadas.

As agremiações terão autonomia para utilizar as ferramentas tecnológicas que entenderem mais adequadas para as convenções virtuais, desde que obedeçam aos prazos aplicáveis nas Eleições 2020 e às regras gerais da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e da Resolução TSE nº 23.609/2019, com as adaptações previstas quanto à abertura do livro-ata, registro de dados, lista de presença e respectivas assinaturas.

Resolução

Resolução TSE nº 23.623/2019 estabelece as formas de compatibilizar a realização das convenções por meio virtual com as exigências legais e regulamentares que permitem validar a veracidade das informações inseridas nas atas.

Entre outros pontos, o documento estabelece que o módulo externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) funcionará como livro-ata da convenção virtual, registrando-se diretamente na ferramenta as informações relativas à ata e à lista dos presentes.

O partido que já dispõe de livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral pode, a seu critério, utilizá-lo para registrar a ata da convenção e a lista de presença. As informações serão posteriormente inseridas no sistema CANDex.

A lista de presença poderá ser registrada por diversos meios: assinatura eletrônica, registro de áudio e vídeo, coleta presencial, ou qualquer outro mecanismo que possibilite a efetiva identificação dos participantes e sua anuência com o conteúdo da ata. No caso da coleta presencial, devem ser observadas as leis e as regras sanitárias previstas na respectiva localidade.

Posteriormente, as atas serão publicadas no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCandContas), conforme determinado pela Resolução nº 23.609/2019.

Anulação

Ainda conforme a legislação, caso a convenção partidária de nível inferior se oponha às diretrizes estabelecidas pelo Diretório Nacional, nos termos do respectivo estatuto, o órgão poderá anular a deliberação e os atos dela decorrentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e comunicar a decisão à Justiça Eleitoral até 30 dias após a data-limite para o registro de candidatos.

Caso a anulação exija a escolha de novos candidatos, o pedido de registro poderá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos dez dias subsequentes à anulação.

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