Farol do Maranhão

Projeto define identidade ecológica e permite a compensação de reserva legal criada até 2015 – Notícias

22/02/2024 – 16:44  

Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

Plenário – Sessão Deliberativa

O Projeto de Lei 5725/23 define no Código Florestal o conceito de identidade ecológica e permite a compensação de áreas de reserva legal convertidas até dezembro de 2015 para fins de regularização ambiental.

O texto, que é analisado na Câmara dos Deputados, define área com identidade ecológica como aquela de tamanho e características semelhantes, ainda que localizadas em diferentes bacias hidrográficas.

Segundo o autor da proposta, deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO), a ideia é corrigir o “equívoco jurídico” cometido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 42, quando substituiu a expressão “mesmo bioma” por “identidade ecológica” no texto do Código Florestal.

“Enquanto bioma é um conceito técnico e bem definido, a identidade ecológica representa um conceito vago e sem respaldo na academia e na jurisprudência”, argumenta Ayres. “Em razão das dúvidas que surgem, dispositivos legais como a Cota de Reserva Ambiental (CRA) permanecem inutilizados, prejudicando tanto o agricultor quanto o meio ambiente”, acrescenta.

Segundo Ayres, a proposta pretende pacificar a situação, combinando o entendimento do Supremo com o objetivo original do Código Florestal.

Reserva legal
O projeto também permite, excepcionalmente, a compensação de áreas de reserva legal convertidas mediante licença de órgãos ambientais até 31 de dezembro de 2015 para fins de regularização ambiental. Nesse caso, a área utilizada para a compensação deverá ser 30% maior do que a área convertida entre 22 de julho de 2008 e 31 de dezembro de 2015.

Assim, quem tinha reserva legal registrada até 2015 e depois acabou degradando parte dessa área, vai poder compensar com outras áreas de floresta mesmo em outras propriedades, com “multa” de 30% a mais de área.

A reserva legal é a área do imóvel coberta por vegetação natural que pode ser explorada mediante manejo florestal sustentável, conforme limites estabelecidos em lei. O tamanho varia de acordo com a região e o bioma:

  • na Amazônia Legal, equivale a 80% da propriedade em área de florestas, 35% em área de cerrado e 20% em campos gerais;
  • nas demais regiões do País, corresponde a 20% da propriedade em qualquer bioma.

Pela proposta, a compensação poderá se dar pelo cadastramento de outra área equivalente e excedente à reserva legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que haja identidade ecológica.

“Tendo em vista a já existência do Código Florestal nessa data, estabelece-se uma espécie de ‘multa’ para a compensação, estipulando um aumento de 30% na área a ser compensada”, destacou Ricardo Ayres.

Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Rodrigo Bittar